Decisão TJSC

Processo: 5067215-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067215-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. B. J. e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a complementação do laudo pericial nesses termos (284.1): 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Da detida análise dos autos, verifico que o laudo pericial apresentado demanda complementação, a fim de assegurar o pleno esclarecimento dos pontos controvertidos e o adequado deslinde do feito. Com efeito, o parecer técnico acostado ao evento 149, LAUDO / 110 e ao evento 274, PET3, apresenta a metragem da área total afetada pela implantação da rodovia estadual SC-439, abrangendo 5.941,93m². Ou seja, ao que tudo indica, o perito não individualizou, de forma precisa, qual fração dessa área corresponde à efetiva ocupação física ...

(TJSC; Processo nº 5067215-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072970 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067215-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. B. J. e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que converteu o julgamento em diligência e determinou a complementação do laudo pericial nesses termos (284.1): 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. Da detida análise dos autos, verifico que o laudo pericial apresentado demanda complementação, a fim de assegurar o pleno esclarecimento dos pontos controvertidos e o adequado deslinde do feito. Com efeito, o parecer técnico acostado ao evento 149, LAUDO / 110 e ao evento 274, PET3, apresenta a metragem da área total afetada pela implantação da rodovia estadual SC-439, abrangendo 5.941,93m². Ou seja, ao que tudo indica, o perito não individualizou, de forma precisa, qual fração dessa área corresponde à efetiva ocupação física decorrente da implantação da pista, acostamento, taludes e demais estruturas viárias, e qual fração refere-se exclusivamente à faixa de domínio – que, por se tratar de limitação administrativa, não gera direito à indenização. Outrossim, o laudo pericial também parece desconsiderar a prévia existência de estrada pública no local. Nessa toada, conforme o próprio especialista reconhece, há mais de cinquenta anos, existia, naquela localidade, uma via municipal de aproximadamente 5m de largura, circunstância essa que impõe o abatimento da área anteriormente destinada ao uso público, porquanto não se indeniza aquilo que já integrava o patrimônio público e estava destinado ao uso comum. A indenização, portanto, deve se restringir, exclusivamente, à eventual ampliação da faixa efetivamente ocupada pela pavimentação da rodovia, acrescida dos elementos indispensáveis à sua funcionalidade (acostamentos, taludes, drenagem, etc.), vedada a inclusão da faixa de domínio projetada, que consubstancia mera limitação administrativa não indenizável, bem como da área em que já existia estrada pública anteriormente à pavimentação. Em situação semelhante, decidiu o : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DO CONTORNO VIÁRIO DE SEARA. TRECHO DA SCT-283 ATÉ A SC-155 (ANTIGA SC-466 - ACESSO A ITÁ). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1) RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DA OBRA FOI IMPLEMENTADA SOBRE O TRAÇADO DA ESTRADA PREEXISTENTE NO LOCAL. LAUDO PERICIAL QUE, APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE ESTRADA ANTIGA, DEIXOU DE PROMOVER O DESCONTO  DA ÁREA DO TRAÇADO ANTIGO DA RODOVIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA, PARA FINS DE MENSURAR A METRAGEM REAL DA ESTRADA, ASSIM COMO A ÉPOCA EM QUE FOI ABERTA. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO ORIUNDA DA FAIXA DE DOMÍNIO PROJETADA MAS NÃO IMPLANTADA. INSURGÊNCIA ACATADA. PERITO JUDICIAL QUE FIXOU EM 15 METROS A FAIXA DE DOMÍNIO, MAS O FEZ DE MANEIRA HIPOTÉTICA. NECESSIDADE DE AVERIGUAR OS LIMITES DA FAIXA DE DOMÍNIO EFETIVAMENTE IMPLANTADA. PRECEDENTES. "a faixa de domínio projetada, enquanto não for efetivamente implantada, revela a mera intenção de desapropriar, sem, contudo, alterar a titularidade da área. Por sua vez, sendo a faixa de domínio efetivamente implantada, tem-se a afetação irreversível da área como bem público, caracterizando apossamento administrativo, caso a desapropriação não tenha sido antes promovida." (TJSC, Apelação n. 5000052-91.2019.8.24.0068, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13/9/2022). [...] DAR A PARTIR DAS REAIS CONDIÇÕES DO IMÓVEL. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À FORMAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932 E 938 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PREJUDICADO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação n. 5000860-96.2019.8.24.0068, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-08-2023, grifei). Diante disso, apesar de apurar uma área indenizável de 5.941,93m², que considerou como afetada pela rodovia, o perito não realizou qualquer distinção entre: (a) a área efetivamente ocupada pela rodovia (pista, acostamento, taludes, drenagem, etc.); (b) a faixa de domínio não implantada fisicamente (que é mera limitação administrativa, não indenizável); (c) a área correspondente à antiga estrada municipal, que ele próprio reconheceu existir há mais de cinquenta anos, mas não deduziu do cálculo. O que parece, portanto, é que o especialista nomeado realizou um levantamento topográfico geral da área, identificando apenas os limites da propriedade, o eixo da rodovia e a faixa de domínio, com largura de 40m (20m para cada lado do eixo). Por fim, verifica-se que o valor da indenização foi fixado com base em avaliação datada de 2013, de modo que entendo necessária sua atualização, de forma a refletir o valor de mercado atual do imóvel, devendo ser destacado, nesse ponto, que "o valor da indenização em ações de desapropriação é aquele projetado para o momento atual, não uma hipotética mensuração do potencial econômico da área. Fosse assim, estar-se-ia admitindo que com a desapropriação o particular tivesse aumento de seu capital [...]"(TJSC, Apelação Cível n. 0005204-92.2011.8.24.0067, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19/09/2019). 2.1. Assim sendo, determino seja o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) promover o abatimento da área correspondente ao traçado da estrada municipal preexistente – reconhecida no próprio laudo – da área total considerada para fins de indenização; (b) excluir, do cálculo da indenização, qualquer parcela de área que se refira exclusivamente à faixa de domínio não implantada fisicamente, observando-se que apenas a ocupação física efetiva – pista, acostamentos, taludes, drenagem e demais estruturas necessárias à funcionalidade da rodovia – é indenizável; (c) apresentar, de forma objetiva e discriminada, as metragens finais: (c.1) da área efetivamente ocupada pela rodovia, já descontadas a área da estrada municipal anterior e eventuais parcelas correspondentes à faixa de domínio não implantada; (c.2) metragem da antiga estrada municipal (para efeito de abatimento); (c.3) metragem da faixa de domínio não ocupada fisicamente; (d) atualizar o valor da indenização de acordo com o valor de mercado vigente na data da presente perícia complementar; (e) juntar levantamento topográfico atualizado, com diferenciação gráfica visível entre: (e.1) a área correspondente à antiga estrada municipal (abatida); (e.2) a área indenizável ocupada pela rodovia – ou seja, aquela efetivamente desapropriada; e (e.3) eventual faixa de domínio não implantada (excluída da indenização); (f) juntar anotação de responsabilidade técnica (ART) e memorial descritivo devidamente atualizados, fazendo constar a área a ser efetivamente desapropriada. 2.2. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que seu silêncio será interpretado como anuência ao que venha a ser exposto no parecer técnico. 3. Por fim, ressalto que, embora, em regra, o art. 473, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, imponha ao perito o dever de responder aos quesitos complementares até o encerramento da instrução, verifico, no presente caso, que as deficiências identificadas no trabalho pericial não se limitam a pontos isolados ou aclaratórios, impondo, na prática, a realização de novo levantamento técnico, com revisão integral da metragem, critérios de avaliação e atualização dos valores. Ressalto, ainda, que o laudo pericial originalmente apresentado data de 2013, sendo inequívoco que, diante do expressivo lapso temporal decorrido desde então – que, friso, não se deve à atuação do perito, mas às vicissitudes inerentes à tramitação processual –, é natural que sobrevenham maiores dificuldades para a realização do trabalho técnico nessa oportunidade. Circunstâncias como alterações na configuração física da área, necessidade de atualização de informações, bem como o incremento dos custos operacionais para execução de levantamentos topográficos e avaliações de mercado, corroboram a conclusão de que os trabalhos ora determinados se equiparam, praticamente, à realização de nova perícia, e não de simples complementação do laudo anterior. Diante disso, entendo cabível a fixação de honorários complementares, em valor condizente com a complexidade dos trabalhos a serem realizados. 3.1. Assim sendo, considerando as peculiaridades do caso, bem como o tipo de terreno a ser avaliado e a complexidade da perícia a ser realizada, somada às eventuais custas de deslocamento, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais serão arcados por meio do sistema da AJG, nos termos do art. 8º, § 4º, da Resolução CM 5/2019. Intimem-se. Ocorre, porém, que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a possibilidade de impugnação das questões relativas à instrução probatória de maneira geral: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo que no Tema 988 do STJ ficou definido que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". A tese repetitiva, entretanto, não incide aqui, pois é perfeitamente possível que as conclusões da prova pericial sejam discutidas mais tarde em apelação, inclusive pela perspectiva da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi, dada a ausência prejuízo concreto e imediato para os agravantes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão prolatada pelo Relator que não conheceu do agravo por instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a interposição de agravo por instrumento em face de decisão que determina a complementação de prova pericial, mas reconhece a intempestividade de documento juntado pela autora, tornando-o sem efeito; (ii) se estão preenchidos os requisitos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não demonstrou na inicial do presente recurso o cumprimento dos requisitos do Tema 988/STJ. Isso porque, infere-se que não existe qualquer impedimento de que a tese de cerceamento de defesa seja objeto de preliminar em eventual recurso de apelação. 4. O simples fato de o Magistrado na origem ter impedido a análise da documentação por considerá-lo intempestivo não consubtancia, por si só, qualquer juízo de improcedência do pedido formulado na origem. 5. Se nem mesmo da decisão que indefere a prova pericial se mostra cabível o recurso de agravo por instrumento, muito menos seria viável a análise de eventual necessidade de que determinada documentação seja objeto de perquirição na complementação do laudo pericial, salvo se demonstrados os requisitos do Tema 988/STJ o que, como dito, não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de recurso de agravo por instrumento que se insurge em face de decisão que determina a complementação do laudo pericial, quando não demonstrada a urgência decorrente de eventual análise da questão em preliminar de apelação, na esteira do Tema 988 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006960-67.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; Agravo de Instrumento n. 5017086-79.2025.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5018804-14.2025.8.24.0000, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025. (TJSC, AI 5073687-08.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Carlos Adilson Silva, j. 14/10/2025). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco no Tema 988 do STJ. O recurso buscava afastar a caracterização do imóvel como rural e garantir a produção integral da prova pericial, alegando urgência para justificar a mitigação da taxatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão interlocutória que trata da complementação de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC; e (ii) se há urgência que justifique a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. A decisão agravada apenas facultou à perita a possibilidade de complementar ou reafirmar suas conclusões, não havendo demonstração de risco de perecimento de direito. A ausência de complementação do laudo pericial e a possibilidade de discussão futura em apelação afastam o interesse recursal. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o indeferimento de produção de prova não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, não demonstradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação da taxatividade prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração de urgência, o que não se verifica quando a prova pericial ainda pode ser complementada ou reafirmada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.021, 1.009, § 1º, e 932, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988). (TJSC, AI 5006960-67.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Ricardo Roesler, j. 16/9/2025). Assim, forte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072970v11 e do código CRC 710a0cbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 12/11/2025, às 17:10:26     5067215-88.2025.8.24.0000 7072970 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas